Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em qualquer dos casos de revisão do exame médico, a requerimento do interessado poderá ser permitida a realização de uma prova de direção, destinada a verificar sua readaptação como condutor.