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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .

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Art. 8º

Em qualquer dos casos de revisão do exame médico, a requerimento do interessado poderá ser permitida a realização de uma prova de direção, destinada a verificar sua readaptação como condutor.

Art. 8º do Decreto-Lei 9.545 /1946