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Artigo 7º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .

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Art. 7º

O exame médico será revisto :

a

"ex-offício": 1 - normalmente, de cinco em cinco anos, para qualquer condutor; 2 - em caso de transferência da categoria de amador para a de profissional. 3 - em caso de acidente, quando presumida a culpabilidade do condutor; 4 - quando o profissional passar a conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros;

b

a requerimento do interessado: 1 - em caso de incapacidade temporária 2 - quando o condutor não portador de carteira nacional de habilitação (motorista ou motociclista profissional) transferir sua atividade para uma das Capitais.

Art. 7º, b do Decreto-Lei 9.545 /1946