Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O exame médico será revisto :
a
"ex-offício": 1 - normalmente, de cinco em cinco anos, para qualquer condutor; 2 - em caso de transferência da categoria de amador para a de profissional. 3 - em caso de acidente, quando presumida a culpabilidade do condutor; 4 - quando o profissional passar a conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros;
b
a requerimento do interessado: 1 - em caso de incapacidade temporária 2 - quando o condutor não portador de carteira nacional de habilitação (motorista ou motociclista profissional) transferir sua atividade para uma das Capitais.