Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em caso de inaptidão declarada pela junta médica, cabe ao candidato recurso para os Conselhos de Trânsito, que poderão autorizar, quando se tratar de defeito físico corrigível por aparelhos, novo exame seguido de perícias ou provas práticas preliminares com uso dêsses aparelhos.