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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .

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Art. 5º

Às repartições de trânsito é facultado mandar proceder a exame médico das Capitais, em épocas previamente fixadas.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.545 /1946