Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Às repartições de trânsito é facultado mandar proceder a exame médico das Capitais, em épocas previamente fixadas.