Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O exame médico constará das seguintes provas: 1, de capacidade física; 2, de sanidade mental.
§ 1º
As provas obedecerão ao disposto Anexo ao presente Decreto-lei e serão realizadas por junta médica da própria repartição de trânsito, se esta não possuir serviço médico, por junta designada pela autoridade competente.
§ 2º
O Conselho Nacional de Trânsito baixará instruções sôbre a realidade do exame médico, bem como a aparelhagem técnica de que devem estar providas as repartições de trânsito, para a necessária eficiência do exame.