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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .

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Art. 4º

O exame médico constará das seguintes provas: 1, de capacidade física; 2, de sanidade mental.

§ 1º

As provas obedecerão ao disposto Anexo ao presente Decreto-lei e serão realizadas por junta médica da própria repartição de trânsito, se esta não possuir serviço médico, por junta designada pela autoridade competente.

§ 2º

O Conselho Nacional de Trânsito baixará instruções sôbre a realidade do exame médico, bem como a aparelhagem técnica de que devem estar providas as repartições de trânsito, para a necessária eficiência do exame.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.545 /1946