Artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aos atuais condutores amadores é facultado habilitarem-se na categoria de profissionais, prestando nas repartições de trânsito apenas a prova de máquina, sujeitos, porém, a novo exame médico, nos têrmos do Anexo dêste Decreto-lei, ao pagamento da respectiva taxa, e ao da de inscrição para exame naquela categoria. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.