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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .

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Art. 20

Aos atuais condutores amadores é facultado habilitarem-se na categoria de profissionais, prestando nas repartições de trânsito apenas a prova de máquina, sujeitos, porém, a novo exame médico, nos têrmos do Anexo dêste Decreto-lei, ao pagamento da respectiva taxa, e ao da de inscrição para exame naquela categoria. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20 do Decreto-Lei 9.545 /1946