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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .

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Art. 2º

Para, prestar exame de habilitação, o candidato requererá inscrição à repartição de trânsito, juntando o seguintes documentos ou comprovações: 1, carteira de identidade, expedida pelas repartições públicas, institutos ou gabinetes de identificação a elas subordinadas, ou pelos serviços de identificação dos Ministros da Guerra, Marinha ou Aeronáutica, do Departamento Nacional do Trabalho; ou ainda, documento expressamente reconhecido na legislação federal como prova de identidade; 2, fôlha corrida, ou atestado de bons antecedentes, passado pela repartição competente, reconhecida a firma do atestante; 3, certidão de idade maior de 18 anos, se não constar do documento de identidade tal declaração; 4, guia de pagamento de taxas ou emolumentos relativos ao exame; 5, certidão de não haver sido processado por crime contra a seguranca do Estado e a ordem social, quando se tratar de estrangeiro; 6, prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar, quando se tratar de candidato à categoria profissional. 7, atestado de residência há mais de três meses na localidade sede da repartição de trânsito ou na circunscrição em que vai prestar exame, quando se tratar de inscrição para profissional.

§ 1º

Não será concedida inscrição candidato que não souber ler e escrever.

§ 2º

Em qualquer caso de inscrição para exame de motorista profissional, o candidato fará prova de nacionalidade brasileira, se esta não decorrer de algum dos documentos acima enumerados ou de residência no país há mais de dez anos.. (Revogado pela Lei nº 1.387, de 1946)

§ 3º

Satisfazem as exigências do § 2º, quanto ao serviço militar, os documentos referidos nas leis. regulamentos e instruções que regem êste serviço.

§ 4º

O passaporte diplomático supre a carteira de identidade de candidato estrangeiro a exame na categoria de amador.

§ 5º

Não será aceito como prova de identidade documento que não permita a segura identificação do portador.

§ 6º

Ao liberado condicional é facultado habilitar-se como condutor de veículo, preenchendo a condição do, item 2 dêste artigo com atestado do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, ou dos Estados e Territórios.

§ 7º

Ficam dispensados das exigências dos incisos 2 e 3 dêste artigo os candidatos em efetivo exercício de cargo ou função pública, os oficiais das corporações militares, as praças de pré em serviço ativo e os representantes de nações estrangeiras.

Anexo

Texto

ANEXO NORMAS PARA O EXAME MÉDICO DE CANDIDATOS A CONDUTOR DE VEÍCULOS A) Visão a) Agudeza visual mínima: I – Condutores de transportes coletivos (ônibus e bondes) : 2/3 em cada olho, com ou sem correção máxima de quatro dioptrias. II – Condutores de veículos de passageiros ou de carga (motoristas profissionais inclusive motociclistas cocheiros e carroceiros) : Sem correção: 2/3 em cada ôlho, ou 1/4 num dos olhos, quando o outro for normal V= 1) ; Com correção: (máxima de seis dioptrias) 2/3 em cada ôlho. III – Condutores de veículo de uso particular (amadores) :Sem correção: 2/3 em cada ôlho ou 1/10 num dos olhos, quando o outro fôr normal:Com correção: 2/3 em cada ôlho, ou 1/5 num dos olhos, quando o outro atingir o normal (V–1) . IV – Condutores de veículos a mão ou a pedal: 2/3 num dos olhos, sem limite para o outro, ou 1/2 em cada olho. com ou sem correção. Verificada a insuficiência e visão, por falta de correção, será concedido prazo para novo exame; considerado obrigatório o uso de lentes corretoras, essa condição constará em estoque, na respectiva carteira de habilitação A visão monocular visão normal, sem correção, em um dos olhos será admitida somente nos casos de revisão , exceto para os condutores de veículos de transporte coletivo, que, entretanto, gozará dessa vantagem para os demais veículos. b) Senso cromático : Normal Serão admitidas as pequenas discrimatopsias, quando o candidato falhar nos testes de Ishira ou de Stiling, mas reconhecer prontamente os sinais luminosos reduzidos à metade do tamanho natural, a 5 metros de distância. c) Senso luminoso: Normal. Serão estabelecidas as médias normais, pelo exame fotométrico. d) Campo visual: amplitude não inferior a 140º.O exame do campo visual, assim como o dos reflexos pupilares e o de fundo do ôlho, só se realizarão em casos especiais, a critério da junta médica. B) Audição Serão recusados os portadores de surdez hipoacusia (que, a critério do médico, impeça o exercício da "condução do veículo. C) Exame físico e mental Serão recusados os candidatos que: a) apresentarem lesão orgânica, perturbação mental ou defeito físico que o impossibilite de exercer com segurança o mistêr de conduzir veículo; b) forem portadores de doença infecto-contagiosa; c) entregarem-se a vício de entorpecentes ou fizerem uso imoderado de bebidas alcoólicas. Para o exame psíquico deverá ser organizado um conjunto de testes, a critério da junta médica, sem caráter eliminatório, até que sejam estabelecidas as médias normais do perfil psicofisiológico do condutor do veículo. A prova pericial dos candidatos recusados por defeito físico poderá ser feita a requerimento do interessado, e será assistida por médico da repartição reguladora e fiscalizadora do trânsito. CONDIÇÕES FÍSICAS E MENTAIS QUE INCAPACITAM OS CANDIDATOS A CONDUTORES DE VEÍCULOS 1º) Serão recusados os candidatos que não atingirem os índices exigidos, ou forem portadores: a) que comprometam de modo permanente os meios transparentes de ôlho, tais como leucomas cicatriciais, cataratas, opacidade do vítreo; b) que destruam o aparelho, receptor, tais como atrofias bulbares, corro-renites, atrofias do nervo ótico, lesões das vias óticas; c) congênitos de causa indeterminada, tais como ametropias altas, ambliopias não corrigíveis, albinismo, nistagmo, degeneração pigmentar, acromatopsia, daltonismo acentuado d)escotomas centrais hemanianopsias, depressões cocêntrícas abaixo de 140º e)vícios de refração não corrigias,tasi como miopia, hipermatropia, astigmatismo; f) infecto contagiosa, tais como tracoma,oftalmia gonocócicas e parasitoses. II) das seguintes doenças do aparelho circulatório: lesões, orovalvulares, dilatação do coração, dilatação dos grandes vasos, miocardites, endocardites. III)defeitos físicos dos membros do aparelho locomotor, congênito ou adquiridos, julgados incompatíveis a direção do veículo , e devidamente comprovados por uma comissão de peritos, na forma dêste Decreto-lei. lV) das seguintes doenças do sistema, nervoso: hemiplegias, paraaplegias; crurais e braquiais, monoplegias flácidas e espáticas, polinecrite em fase aguda, tabes, tumores intracranianos, tumores medulares, doenças cerebrais, Parkinsonismo e outras de natureza extrapiramidal, psicoses (exceto a psicose maníaco-depresssiva,. durante o intervalo lúcido), epilepsia. V) das seguintes doenças contagiosas : tuberculose evolutiva, lepra, câncer dermatoses contagiantes, sífilis contagiante, blenorragia aguda e ozena. 2º) Tendo em vista o relacionado com os Intitutos de Aposentadoria e Pensões, serão recusados, ainda, os candidatos a condutores profissionais que forem portadores de: I) Lesões inflamatórias agudas ou crônicas, tais como conjuntivite agudas queratites, retinites, nevrites, hemeralopias; II) das doenças crônicas e incuráveis, do aparelho digestivo ; IIl) Doenças cronicas incuráveis do aparelho urogenital.