Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
Acessar conteúdo completoArt. 18
No Distrito Federal, o registro da carteira nacional de habilitação emitida em outro Estado será sujeito às seguintes taxas, em estampilhas federais: - de Cr$ 2,00 para. a de profissional; - de Cr$ 10,00 para, a de amador.