Artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
Acessar conteúdo completoArt. 17
O motorista profissional, dirigindo veículo de aluguel, de passeio ou de carga, não poderá exercer atividade profissional fora do Município onde estiver licenciado o veículo, salvo para receber ou deixar passageiros ou mercadorias nas localidades de destino ou intermediárias.