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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .

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Art. 17

O motorista profissional, dirigindo veículo de aluguel, de passeio ou de carga, não poderá exercer atividade profissional fora do Município onde estiver licenciado o veículo, salvo para receber ou deixar passageiros ou mercadorias nas localidades de destino ou intermediárias.

Art. 17 do Decreto-Lei 9.545 /1946