Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
Acessar conteúdo completoArt. 16
O art. 113 do Código Nacional do Trânsito terá aplicação aos motoristas e motociclistas de ambas as categorias, observando-se o disposto nos parágrafos dêste artigo.
§ 1º
Com relação ao profissional, proceder-se-á da seguinte forma:
I
quando transferir sua atividade de uma, cidade para outra, o que não possuir carteira nacional prestará, na repartição competente a prova de trânsito local, antes do registro da respectiva carteira; se, porém a transferência fôr para, Capitais, será submetido à revisão do exame médico, e às provas de direção e regulamentar, recebendo neste caso a carteira nacional.
II
O portador de carteira nacional, em qualquer dos casos de transferência, fará a prova de trânsito local antes do registro da carteira, salvo se comprovar que vai dirigir veículo particular de sua propriedade, caso em que registrará apenas a, carteira.
§ 2º
Quanto ao amador, observar-se-á o seguinte:
I
quando transferir-se de uma, cidade para outra o que não possuir carteira profissional fará apenas o registro da carteira; se a transferência fôr para uma, das Capitais, prestará as provas de direção e de trânsito local, antes do registro da carteira.
II
O portador da carteira nacional apenas registrará a carteira, independente de qualquer prova.
§ 3º
Não se considera transferência de atividade a permanência por prazo não superior a 60 dias.
§ 4º
O- motoristas militares e portadores também da carteira nacional ficam sujeitos às exigências dêste artigo .