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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .

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Art. 15

Para o fim previsto no art. 34 do regulamento aprovado pelo Decreto n º 10. 502, de 28 Setembro de 1942 , ao portador da carteira de motorista militar, que o requerer, ou por solicitação oficial do respectivo comandante ou Chefe, será concedida a carteira nacional de habilitação da categoria pleiteada, mediante prova de trânsito local e pagamento pelo interessado, da taxa devida.

Parágrafo único

A carteira nacional assim concedida valerá durante o tempo de incorporação, e fica sujeita a revalidação na repartição de trânsito sempre que fôr cassada a carteira militar.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.545 /1946