Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
Acessar conteúdo completoArt. 14
Excetuados os condutores de veículos a motor de explosão, aos demais serão expedidas, de acôrdo com a legislação vigente, federal ou estadual, carteiras ou documentos especificando a natureza, do veículo para cuja condução se achem habilitados.