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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .

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Art. 14

Excetuados os condutores de veículos a motor de explosão, aos demais serão expedidas, de acôrdo com a legislação vigente, federal ou estadual, carteiras ou documentos especificando a natureza, do veículo para cuja condução se achem habilitados.

Art. 14 do Decreto-Lei 9.545 /1946