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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .

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Art. 13

Ao candidato inabilitado apenas na prova regulamentar poderá, a repartição de trânsito, mediante requerimento, conceder licença para dirigir enquanto não se realizar nova prova.

Art. 13 do Decreto-Lei 9.545 /1946