Artigo 13 do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao candidato inabilitado apenas na prova regulamentar poderá, a repartição de trânsito, mediante requerimento, conceder licença para dirigir enquanto não se realizar nova prova.