Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
Acessar conteúdo completoArt. 12
As provas ao exame técnico são independentes entre si, podendo o candidato repetir aquelas em que houver sido inabilitado, após pagamento da taxa respectiva e decurso de prazo que a banca examinadora fixará no ato da inabilitação.