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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .

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Art. 12

As provas ao exame técnico são independentes entre si, podendo o candidato repetir aquelas em que houver sido inabilitado, após pagamento da taxa respectiva e decurso de prazo que a banca examinadora fixará no ato da inabilitação.

Art. 12 do Decreto-Lei 9.545 /1946