Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
Acessar conteúdo completoArt. 10
O exame técnico para motorista ou motociclista constará das seguintes provas:
a
de máquina;
b
de direção;
c
regulamentar 1º As provas de máquina, e de direção serão realizadas de acôrdo com o art. 110, ítens I e II do Código Nacional de Trânsito , obedecendo-se a instruções que forem baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º
A prova regulamentar compreenderá : 1. Verificação de conhecimento da legislação de trânsito, restrito ao Código Nacional de Trânsito, regulamentos dêle decorrentes e demais disposições locais sôbre o serviço de veículos em geral. 2. Verificação do conhecimento o trânsito local, vias públicas, sua sinalização e principais estabelecimentos destinados ao público, na cidade onde o candidato pretende exercer atividade.
§ 3º
Os candidatos à habilitação na categoria de amador, bem assim os engenheiros civis ou militares, ficam dispensados da prova de máquinas.