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Artigo 10º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .

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Art. 10

O exame técnico para motorista ou motociclista constará das seguintes provas:

a

de máquina;

b

de direção;

c

regulamentar 1º As provas de máquina, e de direção serão realizadas de acôrdo com o art. 110, ítens I e II do Código Nacional de Trânsito , obedecendo-se a instruções que forem baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 2º

A prova regulamentar compreenderá : 1. Verificação de conhecimento da legislação de trânsito, restrito ao Código Nacional de Trânsito, regulamentos dêle decorrentes e demais disposições locais sôbre o serviço de veículos em geral. 2. Verificação do conhecimento o trânsito local, vias públicas, sua sinalização e principais estabelecimentos destinados ao público, na cidade onde o candidato pretende exercer atividade.

§ 3º

Os candidatos à habilitação na categoria de amador, bem assim os engenheiros civis ou militares, ficam dispensados da prova de máquinas.

Art. 10, b do Decreto-Lei 9.545 /1946