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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .

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Art. 1º

A condução de veículos automotores sujeitos a legislação de trânsito depende de habilitação, verificada em exame prestado perante as repartições de trânsito do Distrito Federal e das Capitais dos Estados e Territórios ou comissões por elas organizadas.

Parágrafo único

Os condutores de veículos a motor de explosão são classificados em amadores e profissionais. Os amadores só poderão dirigir veículos particulares de passeio; os profissionais poderão dirigir quaisquer dos veículos automotores referidos no artigo 43, ns. 1 e 2 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei n. 3.651, de 25 de Setembro de 1941) . (Vide Lei nº 1.387, de 1946)

Parágrafo único

Os condutores de veículos a motor de explosão são classificados em amadores e profissionais. Os amadores só poderão dirigir veículos de sua propriedade e uso, ou particular de passeio; os profissionais poderão dirigir quaisquer dos veículos automotores, referidos no Art. 43, ns. 1 e 2, do Código Nacional de Trânsito, Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941 . (Redação dada pela Lei nº 1.387, de 1946)

Art. 1º do Decreto-Lei 9.545 /1946