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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 953 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre remissão parcial de créditos tributário.

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á aos executivos fiscais já ajuizados e julgados, desde que se incluam nas condições previstas no art. 1º.

Art. 2º do Decreto-Lei 953 /1969