Artigo 1º do Decreto-Lei nº 953 de 13 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre remissão parcial de créditos tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão das multas e das participações percentuais a que fazem jus a Procuradoria-Geral da República e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente aos débitos fiscais de Metalúrgica Paulista S.A., que forem encampados pelo grupo de emprêsas Wallig e que forem objeto de parcelamento, nos têrmos do Protocolo e Aditivo assinados pelos Ministros da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social.