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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.502 de 23 de Julho de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.

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Art. 9º

A partir das publicações dêste Decreto-lei ficam revogadas o artigo 3º do Decreto-lei nº 8.740, de 19 de Fevereiro de 1946 , e o Decreto-lei nº 9.076, de 13 de Março do mesmo ano , sem prejuizo da validade jurídica dos atos praticados durante sua vigência, e demais posições em contrário.