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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.502 de 23 de Julho de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.

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Art. 8º

As diretorias das associações sindicais de qualquer grau tomarão as providências legais para a realização das eleições a que se refere o artigo anterior, nas datas que forem previàmente marcadas por Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual poderá, para êsse efeito, devidir o país em zonas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.675, de,1946)

Parágrafo único

O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio expedirá novas instruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.675, de,1946)