Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.502 de 23 de Julho de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os mandatos das atuais administrações sindicais, em curso por fôrça de prorrogação Iegal, considerar-se-ão extintos no prazo de trinta dias após as eleições que forem realizadas, em obediência a êste Decreto-lei, ressalvada a hipótese prevista pelo parágrafo terceiro do art. 532 da Consolidação das Leis do Trabalho , alterado pelo Decreto-lei nº 8.080, de 11 de Outubro de 1945. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.675, de,1946)
Parágrafo único
As administrações sindicais que, em face dos estatutos associativos, terminariam seus mandatos anteriormente à data das eleições a que se refere o art. 8º, ou no decurso do prazo de trinta dias após a realização das mesmas, continuarão em exercício até o término dêsse prazo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.675, de,1946)