Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.502 de 23 de Julho de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 565 da consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação: " Art. 565 As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional." "Art. 565 . As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República." (Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)