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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.502 de 23 de Julho de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.

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Art. 5º

O parágrafo único do artigo 530 da Consolidação das Leis do trabalho passará a vigorá com a seguinte redação:

Parágrafo único

: É vedada a releição para o período imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados,de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos, e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em relação ao têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos empregadores."