Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.502 de 23 de Julho de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 525 da Consolidação das Leis do Trabalho passara a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único: "Art. 525 . É vedada a pessoas físicas ou jurídicas,estranhas ao sindicato,qualquer interfer~encia na sua administração ou nos seus serviços."