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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.502 de 23 de Julho de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.

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Art. 4º

O art. 525 da Consolidação das Leis do Trabalho passara a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único: "Art. 525 . É vedada a pessoas físicas ou jurídicas,estranhas ao sindicato,qualquer interfer~encia na sua administração ou nos seus serviços."