Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.502 de 23 de Julho de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 524 da Consolidação da Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação: