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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.502 de 23 de Julho de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 524 da Consolidação da Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação: