Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.502 de 23 de Julho de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 3º
Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos delegados sindicais a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interêsses da entidade perante os poderes Públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria ou associado investido em representação prevista em lei.