Artigo 99 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 99
Os sargento e cabos que tiverem mais de um ano nas suas graduações poderão ser licenciados em qualquer ocasião se forem propostos à nomeação para cargo ou emprego civil federal, estadual ou municipal, ressalvada a obrigação de permanência no serviço específicada em regulamento de Curso ou Escolas de Formação.