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Artigo 99 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 99

Os sargento e cabos que tiverem mais de um ano nas suas graduações poderão ser licenciados em qualquer ocasião se forem propostos à nomeação para cargo ou emprego civil federal, estadual ou municipal, ressalvada a obrigação de permanência no serviço específicada em regulamento de Curso ou Escolas de Formação.

Art. 99 do Decreto-Lei 9.500 /1946