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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 96

O licenciamento dos incorporados que não falarem correntemente o vernáculo poderá ser adiado de acôrdo com as ordens do Ministro da Marinha ou da Aeronáutica.

Art. 96 do Decreto-Lei 9.500 /1946