Artigo 96 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 96
O licenciamento dos incorporados que não falarem correntemente o vernáculo poderá ser adiado de acôrdo com as ordens do Ministro da Marinha ou da Aeronáutica.