Artigo 95, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 95
Compete aos órgão de direção do Recrutamento dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, elaborar e propor o Plano Geral de Licenciamento dos respectivos Contingentes incorporados.
§ 1º
O licenciamento dos incorporados nas épocas normais processar-se-á por turmas, devendo ter início depois de terminado o ano de instrução correspondente e ser ultimado antes de completar-se a incorporação da classe imediata.
§ 2º
Os incorporados depois da época normal e os retardatários na instrução não poderão ser licenciados sem que tenham concluídos seu tempo de serviço e sido considerados mobilizáveis.