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Artigo 95, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 95

Compete aos órgão de direção do Recrutamento dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, elaborar e propor o Plano Geral de Licenciamento dos respectivos Contingentes incorporados.

§ 1º

O licenciamento dos incorporados nas épocas normais processar-se-á por turmas, devendo ter início depois de terminado o ano de instrução correspondente e ser ultimado antes de completar-se a incorporação da classe imediata.

§ 2º

Os incorporados depois da época normal e os retardatários na instrução não poderão ser licenciados sem que tenham concluídos seu tempo de serviço e sido considerados mobilizáveis.

Art. 95, §1º do Decreto-Lei 9.500 /1946