Artigo 94 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 94
As praças do Exército, da Marinha e da Aeronáutica que, em operações militares, concluírem o tempo de serviço inicial ou de engajamento, serão desde logo e automáticamente havidas por engajadas ou reengajadas pelo prazo que fôr julgado conveniente ao interêsse do serviço militar.