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Artigo 94 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 94

As praças do Exército, da Marinha e da Aeronáutica que, em operações militares, concluírem o tempo de serviço inicial ou de engajamento, serão desde logo e automáticamente havidas por engajadas ou reengajadas pelo prazo que fôr julgado conveniente ao interêsse do serviço militar.