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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 93

No Exército, na Marinha e na Aeronáutica, aos engajamentos e reengajamentos serão contados do dia imediato áquele em que terminar o período do serviço anterior.

Art. 93 do Decreto-Lei 9.500 /1946