Artigo 93 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 93
No Exército, na Marinha e na Aeronáutica, aos engajamentos e reengajamentos serão contados do dia imediato áquele em que terminar o período do serviço anterior.