Artigo 92, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 92
A permanência na Aeronáutica, como prorrogação do tempo de serviço, poderá ser concedida na forma abaixo, satisfeitas ás condições regulamentares: (Revogado pela Lei nº 1.585, de 1952) A - Engajamento.
I
Aos não possuidores de qualquer especialidade, que satisfizerem ás condições das letras a, b e c do artigo 86:
a
soldados, pelo prazo de um ano;
b
cabos, pelo prazo de dois anos;
c
sargentos, pelo prazo de três anos;
II
Aos que possuírem especialidade ou ofícios previstos nos regulamentos:
a
soldados, pelo prazo de dois anos;
b
cabos, pelo prazo de três anos;
c
sargentos, pelo prazo de quatro anos. B - Reengajamento.
I
Aos sem especialidades:
a
soldados, com o curso para cabo, pelo prazo de dois anos;
b
cabos, com o curso para sargento, pelo prazo de dois anos;
c
sargentos, pelo prazo de três anos.
II
Aos que possuírem especialidade ou ofícios previstos nos regulamentos:
a
soldados, pelo prazo de dois anos:
b
cabos, pelo prazo de três anos;
c
sargentos, pelo prazo de três anos; C - Renovação de reengajamento. Será concedido nas seguintes bases;
a
Aos soldados e cabos com especialidade ou ofício previsto nos regulamentos por prazos sucessivos de três serviço ou trinta anos de idade;
b
sargentos, por prazos sucessivos de três anos, até atingirem o limite de idade e a critério do govêrno.
Parágrafo único
Será de cinco anos o tempo de serviço a que ficarão obrigados de serviço a que ficarão obrigados de serviço a que ficarão obrigados os sargentos que concluírem cursos de formação para qualquer especialidade prevista nos regulamentos da Fôrça Aérea Brasileira.