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Artigo 92, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 92

A permanência na Aeronáutica, como prorrogação do tempo de serviço, poderá ser concedida na forma abaixo, satisfeitas ás condições regulamentares: (Revogado pela Lei nº 1.585, de 1952) A - Engajamento.

I

Aos não possuidores de qualquer especialidade, que satisfizerem ás condições das letras a, b e c do artigo 86:

a

soldados, pelo prazo de um ano;

b

cabos, pelo prazo de dois anos;

c

sargentos, pelo prazo de três anos;

II

Aos que possuírem especialidade ou ofícios previstos nos regulamentos:

a

soldados, pelo prazo de dois anos;

b

cabos, pelo prazo de três anos;

c

sargentos, pelo prazo de quatro anos. B - Reengajamento.

I

Aos sem especialidades:

a

soldados, com o curso para cabo, pelo prazo de dois anos;

b

cabos, com o curso para sargento, pelo prazo de dois anos;

c

sargentos, pelo prazo de três anos.

II

Aos que possuírem especialidade ou ofícios previstos nos regulamentos:

a

soldados, pelo prazo de dois anos:

b

cabos, pelo prazo de três anos;

c

sargentos, pelo prazo de três anos; C - Renovação de reengajamento. Será concedido nas seguintes bases;

a

Aos soldados e cabos com especialidade ou ofício previsto nos regulamentos por prazos sucessivos de três serviço ou trinta anos de idade;

b

sargentos, por prazos sucessivos de três anos, até atingirem o limite de idade e a critério do govêrno.

Parágrafo único

Será de cinco anos o tempo de serviço a que ficarão obrigados de serviço a que ficarão obrigados de serviço a que ficarão obrigados os sargentos que concluírem cursos de formação para qualquer especialidade prevista nos regulamentos da Fôrça Aérea Brasileira.

Art. 92, II, a do Decreto-Lei 9.500 /1946