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Artigo 90 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 90

As praças do Exército que concluírem com aproveitamento os cursos das escolas Motomecanizadas ou Técnica de Aviação serão obrigadas a servir por dois anos, após a conclusão do curso.

Parágrafo único

Ás praças de que trata êste artigo será permitido, quando houver interêsse para o serviço, o reengajamento para servir até á idade limite, satisfeitas as condições das letras a. b e c do art.86.

Art. 90

As percentagens para prorrogação do tempo de serviço são computadas em comum, para engajamento e reengajamento dentro dos limites estabelecidos tomados sôbre os efetivos correspondentes aos graus hierárquicos das funções existentes nas respectivas unidades, repartições ou estabelecimentos militares, segundo a classificação adotada. pelas Fôrças Armadas. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 90 do Decreto-Lei 9.500 /1946