Artigo 90 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 90
As praças do Exército que concluírem com aproveitamento os cursos das escolas Motomecanizadas ou Técnica de Aviação serão obrigadas a servir por dois anos, após a conclusão do curso.
Parágrafo único
Ás praças de que trata êste artigo será permitido, quando houver interêsse para o serviço, o reengajamento para servir até á idade limite, satisfeitas as condições das letras a. b e c do art.86.
Art. 90
As percentagens para prorrogação do tempo de serviço são computadas em comum, para engajamento e reengajamento dentro dos limites estabelecidos tomados sôbre os efetivos correspondentes aos graus hierárquicos das funções existentes nas respectivas unidades, repartições ou estabelecimentos militares, segundo a classificação adotada. pelas Fôrças Armadas. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)