Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao atingirem a classe dos quarenta e seis anos de idade, desobrigam-se os cidadãos dos deveres correspondentes ao serviço nas Fôrças Armadas, salvo o caso de dilação previsto no parágrafo único do art. 4º.