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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 9º

Ao atingirem a classe dos quarenta e seis anos de idade, desobrigam-se os cidadãos dos deveres correspondentes ao serviço nas Fôrças Armadas, salvo o caso de dilação previsto no parágrafo único do art. 4º.

Art. 9º do Decreto-Lei 9.500 /1946