Artigo 86, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 86
Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço inicial do incorporado. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 1º
À praça engajada poderá ser concedida nova prorrogação de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, primeiro reengajamento. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 2º
Novas prorrogações de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, outros reengajamentos, poderão ser concedidos às praças anteriormente reengajadas. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 3º
O engajamento e os reengajamentos das praças de qualquer grau de hierarquia militar são concedidos nos têrmos desta lei, nos prazos e condições estabelecidos na sua regulamentação e instruções dos respectivos Ministérios, às que o solicitarem e satisfizerem as seguintes condições além de outros requisitos que poderão ser exigidos em cada caso especial: (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)
a
robustez física, reconhecida em inspeção de saúde;
b
comprovada capacidade de trabalho;
c
boa conduta civil e militar;
d
menos de vinte e cinco anos de idade, em se tratando de engajamento.