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Artigo 86, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 86

Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço inicial do incorporado. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 1º

À praça engajada poderá ser concedida nova prorrogação de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, primeiro reengajamento. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º

Novas prorrogações de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, outros reengajamentos, poderão ser concedidos às praças anteriormente reengajadas. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 3º

O engajamento e os reengajamentos das praças de qualquer grau de hierarquia militar são concedidos nos têrmos desta lei, nos prazos e condições estabelecidos na sua regulamentação e instruções dos respectivos Ministérios, às que o solicitarem e satisfizerem as seguintes condições além de outros requisitos que poderão ser exigidos em cada caso especial: (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

a

robustez física, reconhecida em inspeção de saúde;

b

comprovada capacidade de trabalho;

c

boa conduta civil e militar;

d

menos de vinte e cinco anos de idade, em se tratando de engajamento.

Art. 86, §1º do Decreto-Lei 9.500 /1946