Artigo 86, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 86
Poderão continuar a servir como engajados, no limite das percentagens fixadas pelo Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, os incorporados que, ao completarem o tempo de serviço inicial, solicitarem essa concessão e satisfazerem às seguintes condições; além de outros requisitos que poderão ser exigidos em cada caso especial:
a
robustez física, reconhecida em inspeção de saúde;
b
comprovada capacidade de trabalho;
c
boa conduta civil e militar;
d
menos de vinte e cinco anos de idade;