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Artigo 86, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 86

Poderão continuar a servir como engajados, no limite das percentagens fixadas pelo Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, os incorporados que, ao completarem o tempo de serviço inicial, solicitarem essa concessão e satisfazerem às seguintes condições; além de outros requisitos que poderão ser exigidos em cada caso especial:

a

robustez física, reconhecida em inspeção de saúde;

b

comprovada capacidade de trabalho;

c

boa conduta civil e militar;

d

menos de vinte e cinco anos de idade;

Art. 86, a do Decreto-Lei 9.500 /1946