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Artigo 84 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 84

Aos brasileiros naturalizados, com menos de trinta anos, é facultado o voluntariado para incorporação em Corpo de Tropa, ou a matrícula em Tiro de Guerra ou em Centro de Formação de Reservista desde que satisfaçam às condições das alíneas b,d e e do art. 82. (Revogado pela Lei nº 1.585, de 1952)