Artigo 82 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 82
O candidato à incorporação antecipada deverá satisfazer às seguintes condições:
a
ser brasileiro nato;
b
ter boa conduta, atestada por autoridade policial;
c
completar dezessete anos de idade no ano civil em que pretender incorporar-se;
d
ser classificado no Grupo A em inspeção de saúde;
e
ser alfabetizado ou ter oficio de aplicação militar.
Art. 82
As condições a que deve satisfazer o candidato e o tempo de duração de seu serviço serão prèviamente fixados pelos respectivos Ministérios. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)