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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 82

O candidato à incorporação antecipada deverá satisfazer às seguintes condições:

a

ser brasileiro nato;

b

ter boa conduta, atestada por autoridade policial;

c

completar dezessete anos de idade no ano civil em que pretender incorporar-se;

d

ser classificado no Grupo A em inspeção de saúde;

e

ser alfabetizado ou ter oficio de aplicação militar.

Art. 82

As condições a que deve satisfazer o candidato e o tempo de duração de seu serviço serão prèviamente fixados pelos respectivos Ministérios. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 82 do Decreto-Lei 9.500 /1946