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Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 80

Os excluídos, por conclusão de tempo, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, ante de completarem quarenta e seis anos de idade, desde que ainda estejam fisicamente capazes, serão mantidos como reservistas, nas suas categorias, pelas respectivas Circunscrições de Recrutamento, dentro do escalão correspondente à idade que possuírem, conservando a graduação obtida.

Parágrafo único

As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiro, de que tratam os artigos precedentes compreendem apenas as corporações que em lei forem consideradas Reserva do Exército.

Art. 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.500 /1946