Artigo 8º, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os reservistas, independentemente de categoria a que pertencerem, distribuir-se-ão por três escalões:
a
1º Escalão, em que se incluirão as classes até trinta anos, sujeito a um período de cinco anos de disponibilidade, e obrigado a atender, em qualquer tempo, à chamada de uma ou mais de suas classes para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos técnicos-militares ou encargos militares outros;
b
2º Escalão, constituído pelas classes de trinta e um a quarenta, anos, sujeito a um período de manobras, para uma ou mais de suas classes;
c
3º Escalão, integrado pelas classes de quarenta e um a quarenta e cinco anos inclusive, apenas sujeitas aos deveres gerais dos reservistas.