Artigo 78 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 78
As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros só poderão receber como voluntários os indivíduos dispensados de incorporação, mediante autorização dos Comandantes de Região.
Parágrafo único
Não poderão ser incluídos nessas Corporações os reservistas de primeira ou de segunda categoria menores de vinte e um anos.