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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 77

A instrução a ministrar, a época e o funcionamento dos Tiros de Guerra e dos Centros de Formação de Reservistas serão regulados em instruções especiais, organizadas pelos órgãos competentes dos Ministérios interessados.