Artigo 77 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 77
A instrução a ministrar, a época e o funcionamento dos Tiros de Guerra e dos Centros de Formação de Reservistas serão regulados em instruções especiais, organizadas pelos órgãos competentes dos Ministérios interessados.