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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 76

Os excedentes do contingente da classe conocada, os brasileiros por opção e os naturalizados com menos de trinta anos residentes m localidades onde funcionem Centros de Formação de Reservistas ou Tiros de Guerra, nêles serão matriculados.

Parágrafo único

Os excedentes da classe convocada, que forem incluídos nos centros de Formação de que trata êste artigo, receberão gratuitamente fardamento de instrução, nas mesmas condições dos que forem incluídos no Tiros de Guerra.

Art. 76 do Decreto-Lei 9.500 /1946