Artigo 75 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 75
Aos Aero-Clubes que possuírem escolas de instrução aérea permanentemente assistidas pelo Ministério da Aeronáutica, com o objetivo de ministrar instrução preliminar aos candidatos aos Centros de Formação de Reservistas da Aeronáutica, será aplicado, por aquêle Ministério, o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.